Litigio estrategico e a questão da cotas etnicas nas universidades brasileiras: a ação de descumprimento de preceito fundamental nº 186 Litigio estrategico y la cuestion de las quotas etnicas en las universidades brasileñas: la accion de descumplimiento de precepto fundamental nº 186 - Cuarta Parte. Litigio estratégico y sentencias estructurales - Derecho Procesal Constitucional. Litigio ante la Jurisdicción Constitucional - Libros y Revistas - VLEX 905289729

Litigio estrategico e a questão da cotas etnicas nas universidades brasileiras: a ação de descumprimento de preceito fundamental nº 186 Litigio estrategico y la cuestion de las quotas etnicas en las universidades brasileñas: la accion de descumplimiento de precepto fundamental nº 186

AutorAntonio Celso Baeta Minhoto
Cargo del AutorDoutor em Direito Público e Direitos Fundamentais pela Instituição Toledo de Ensino, Bauru, SP, Brasil
Páginas389-407
* Doutor em Direito Público e Direitos Fundamentais pela Instituição Toledo de Ensino, Bauru, SP, Brasil.
Mestre em Direito Político e Econômico pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, São Paulo, Brasil. Coordenador
do Programa de Pós-Graduação em Direito na Universidade Cruzeiro do Sul – UNICSUL, sistema EaD. Professor
permanente do programa de Mestrado da Universidad Libre de Bogotá, Colômbia. Professor convidado das
Universidades de Leuven e Liège, Bélgica. Professor Titular da área de Direito Público na Universidade Municipal
de São Caetano do Sul, SP. Autor de obras jurídicas. Advogado atuante; antonio@baetaminhoto.com.br.
CAPÍTULO XVIII
LITIGIO ESTRATEGICO E A QUESTÃO DA COTAS
ETNICAS NAS UNIVERSIDADES BRASILEIRAS: A AÇÃO DE
DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL Nº 186
LITIGIO ESTRATEGICO Y LA CUESTION DE LAS QUOTAS
ETNICAS EN LAS UNIVERSIDADES BRASILEÑAS: LA ACCION
DE DESCUMPLIMIENTO DE PRECEPTO FUNDAMENTAL Nº 186
Antonio Celso BAETA MINHOTO*
1. INTRODUÇÃO
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Brasil, mas também no exterior, é o grau de paixão, de volúpia intelectual em que a análise
do instituto se dá. Isso se mostra de modo claro, já inicialmente, quando observamos uma
divisão evidente entre os que são contra e os que são a favor de tais medidas. E o clima de
competição parece imperar de fato entre os prosélitos de lado a lado.
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educacional, as chamadas cotas étnicas universitárias.
O tema já foi objeto de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, a Corte de cúpula do
Poder Judiciário brasileiro – e também guardiã da Constituição da República – em julgamento
levado a cabo em abril de 2012. Na ocasião, a política de cotas foi considerada constitucional
pelo STF.
Veremos alguns aspectos interessantes do tema, bem como os pontos principais do
julgamento, destacando seus argumentos e ideais mais relevantes.
2. A QUESTÃO DA IGUALDADE E DA INCLUSÃO SOCIAL
Adentrando objetivamente na polêmica do tema em apreço, muitos são os que vêem na
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cotas), algo formalmente ofensivo ao princípio da igualdade e, portanto, inconstitucional.
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Derecho Procesal Constitucional. Litigio ante la Jurisdicción Constitucional.
Obviamente temos consciência quanto ao fato de que a questão já foi julgada no
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Fundamental), manejada pelo partido político Democratas em face da Universidade de
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critérios étnicos-sociais, decidindo o mais alto tribunal do país pela constitucionalidade de
tais medidas inclusivas.
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objetivos dessa análise é tomar em consideração o leque mais amplo possível de argumentos
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entendeu por bem interpretar os ministros do STF – mas também por atenção nos argumentos
contrários a tal postura.
Antes do julgamento acima mencionado, e como indicamos no início desse tópico, o cli-
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documento intitulado “Carta Pública ao Congresso Nacional: Todos têm direitos iguais na
República Democrática”, um título cujo conteúdo fala por si, encontramos a seguinte dispo-
sição que inicia tal documento:
O princípio da igualdade política e jurídica dos cidadãos é um fundamento es-
sencial da República e um dos alicerces sobre os quais repousa a Constituição Bra-
sileira. Esse princípio encontra-se ameaçado de extinção por diversos dispositivos
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O documento foi assinado por diversos intelectuais, artistas, poetas, escritores, pesqui-
sadores, professores, tais como, dentre outros, Ana Teresa Venâncio, Carlos Lessa, César
Benjamin, Cláudia Travassos, Demétrio Magnoli, Eunice Durham, Ferreira Gullar, Isabel
Lustosa, José Goldemberg, José de Souza Martins, Luis Nassif, Marcos Chor Maio, Mônica
Grin, Peter Fry, Ronaldo Vainfas, Sérgio Pena, Simon Schwartzman, Wilson Trajano Filho e
Yvonne Maggie.
Um dos autores do documento acima citado, Peter Fry, em entrevista ao Jornal “O Estado
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com qualquer desigualdade por meio de uma lei”. Assim, o argumento da inconstitucionali-
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mento do STF, forte corrente de defensores.
Sem embargo das opiniões divergentes parcialmente aqui mencionadas, a questão em
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mesmo da igualdade tomada numa acepção ampla, não resiste a uma análise mais acurada.
A igualdade é, de modo bastante expresso, um importante princípio do Estado de Direto,
notadamente a igualdade perante a lei, chamada tecnicamente de isonomia, que coloca os
cidadãos todos em pé de igualdade diante da norma, assim como limita o poder do Estado
justamente pela moldura fornecida pela mesma norma. Concursos e licitações públicas são
apenas dois exemplos bem conhecidos de manifestação de tal princípio. E sua essencialidade

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