Las disposiciones jurídicas como elementos reguladores de la Guerra Civil de 1859 - 1862 en la Confederación Granadina
Autor | Jonni Alexánder Giraldo Jurado |
Cargo | Docente de la Facultad de Derecho Universidad Autónoma Latinoamericana. |
Páginas | 147-161 |
Vistos, etc.
É este o teor do parecer do MPF, a fls.2.030/4, verbis:
"Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face dos réus acima citados, objetivando a condenação das empresas a obrigações de não fazer, devido à atuação de forma ilegal mediante a exploração de jogos de azar (bingo).
O MM. Juiz Federal Substituto da 2ª Vara Federal e JEF Cível de Criciúma julgou (fls. 1966-73):
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extinto o processo, em relação ao pedido de dissolução compulsória das empresas;
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parcialmente procedente a ação, para proibir a exploração da atividade dos bingos permanentes e indisponibilizar o uso de máquinas caça-níqueis e máquinas de "bingos eletrônicos". Além disso, ordenou a afixação de avisos contendo a mensagem "interditado pela Justiça Federal", bem como proibiu as requeridas de promover anúncios publicitários direta ou indiretamente ligadas com a atividade interditada.
O réu DIVANENKO CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA interpôs apelação (fls. 1978-90).
A apelação interposta por S G ENTRETENIMENTOS LTDA foi declarada deserta (fl. 2014).
A UNIÃO FEDERAL (fls. 2003-13) e o MPF (fls. 2016-20) apresentaram contrarrazões.
NÃO merece provimento o recurso.
Adotam-se os fundamentos da sentença proferida pelo MM. Juiz Federal Substituto da 2ª Vara Federal e JEF Cível de Criciúma, Dr. GERMANO ALBERTON JUNIOR (fls. 1966-73):
"1. Incompetência da Justiça Federal.
A Justiça Federal é competente para a tramitação e julgamento da presente ação civil pública tendo em vista a presença da UNIÃO no pólo ativo, nos termos do art. 109, I, da Constituição da República Federativa do Brasil.
Ao caso dos autos, não incide o art. 109, IV, da Constituição da República Federativa do Brasil, uma vez que não se trata de processo criminal.
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Incompetência funcional.
Levantou-se a incompetência deste Juízo para processamento do feito em relação às empresas com sede em outros municípios do Estado de Santa Catarina, que fornecem equipamentos aos réus locais.
A questão, no entanto, já foi apreciada e decidida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região em agravo de instrumento oriundo desta demanda:
(...)
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Ilegitimidade ativa.
É de ser rejeitada a alegação de ilegitimidade ativa do MPF e da UNIÃO para propositura da presente ação civil pública. A propósito já decidiu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
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Carência de ação - inadequação.
A ação civil pública constitui-se no procedimento adequado à tutela de direito difusos, coletivos e individuais homogêneos.
No caso dos autos, a pretensão é a de interdição das empresas que operam o jogo de bingo em defesa dos interesses do consumidor.
O fato de haver pedido ou necessidade de decretação incidental da inconstitucionalidade de lei estadual não implica em...
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