Las disposiciones jurídicas como elementos reguladores de la Guerra Civil de 1859 - 1862 en la Confederación Granadina - Núm. 9, Julio 2010 - Ratio Juris - Libros y Revistas - VLEX 217955817

Las disposiciones jurídicas como elementos reguladores de la Guerra Civil de 1859 - 1862 en la Confederación Granadina

AutorJonni Alexánder Giraldo Jurado
CargoDocente de la Facultad de Derecho Universidad Autónoma Latinoamericana.
Páginas147-161

Vistos, etc.

É este o teor do parecer do MPF, a fls.2.030/4, verbis:

"Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face dos réus acima citados, objetivando a condenação das empresas a obrigações de não fazer, devido à atuação de forma ilegal mediante a exploração de jogos de azar (bingo).

O MM. Juiz Federal Substituto da 2ª Vara Federal e JEF Cível de Criciúma julgou (fls. 1966-73):

  1. extinto o processo, em relação ao pedido de dissolução compulsória das empresas;

  2. parcialmente procedente a ação, para proibir a exploração da atividade dos bingos permanentes e indisponibilizar o uso de máquinas caça-níqueis e máquinas de "bingos eletrônicos". Além disso, ordenou a afixação de avisos contendo a mensagem "interditado pela Justiça Federal", bem como proibiu as requeridas de promover anúncios publicitários direta ou indiretamente ligadas com a atividade interditada.

O réu DIVANENKO CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA interpôs apelação (fls. 1978-90).

A apelação interposta por S G ENTRETENIMENTOS LTDA foi declarada deserta (fl. 2014).

A UNIÃO FEDERAL (fls. 2003-13) e o MPF (fls. 2016-20) apresentaram contrarrazões.

NÃO merece provimento o recurso.

Adotam-se os fundamentos da sentença proferida pelo MM. Juiz Federal Substituto da 2ª Vara Federal e JEF Cível de Criciúma, Dr. GERMANO ALBERTON JUNIOR (fls. 1966-73):

"1. Incompetência da Justiça Federal.

A Justiça Federal é competente para a tramitação e julgamento da presente ação civil pública tendo em vista a presença da UNIÃO no pólo ativo, nos termos do art. 109, I, da Constituição da República Federativa do Brasil.

Ao caso dos autos, não incide o art. 109, IV, da Constituição da República Federativa do Brasil, uma vez que não se trata de processo criminal.

  1. Incompetência funcional.

    Levantou-se a incompetência deste Juízo para processamento do feito em relação às empresas com sede em outros municípios do Estado de Santa Catarina, que fornecem equipamentos aos réus locais.

    A questão, no entanto, já foi apreciada e decidida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região em agravo de instrumento oriundo desta demanda:

    (...)

  2. Ilegitimidade ativa.

    É de ser rejeitada a alegação de ilegitimidade ativa do MPF e da UNIÃO para propositura da presente ação civil pública. A propósito já decidiu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

  3. Carência de ação - inadequação.

    A ação civil pública constitui-se no procedimento adequado à tutela de direito difusos, coletivos e individuais homogêneos.

    No caso dos autos, a pretensão é a de interdição das empresas que operam o jogo de bingo em defesa dos interesses do consumidor.

    O fato de haver pedido ou necessidade de decretação incidental da inconstitucionalidade de lei estadual não implica em...

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