O dirigismo contratual no âmbito da defesa processual coletiva do consumidor no Brasil - Las acciones colectivas y grupales en el contexto del mercado - Libros y Revistas - VLEX 1030103012

O dirigismo contratual no âmbito da defesa processual coletiva do consumidor no Brasil

AutorDennis Verbicaro
Cargo del AutorDoutor em Direito do Consumidor pela Universidade de Salamanca (Espanha)
Páginas73-96
O dirigismo contratual no âmbito da defesa processual coletiva do consumidor no Brasil 73
O DIRIGISMO CONTRATUAL NO ÂMBITO DA DEFESA
PROCESSUAL COLETIVA DO CONSUMIDOR NO BRASIL
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Sumário: Int rodução. 2 O dirigismo c ontratual nas relaç ões de consumo. 3 Ação
declaratóri a de nulidade de contratua l: controle híbrido (concreto e abst rato) do
contrato. 4 Ação cons tituti va de revisão c ontratua l com possibil idade de cumulaç ão
de pedidos condenatórios e/ou comin atórios. 5 Conclusão. 6 Referências .
IN TROD UÇÃO
O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90)2 traz em seu capítulo
processual, em especial no artigo 83, um tipo normativo aberto que favorece o
reconhecimento de todas as espécies de ações capazes de legitimar a proteção
material reconhecida ao longo da lei, ou seja, o comando normativo é amplo
justamente para permitir o resgate do caráter inst rumental do processo, ampliando
as vias de participação política do consumidor no Judiciário, através de novos
provimentos jurisdicionais, aperfeiçoando os já existentes, com ênfase nas tutelas
de urgência e nas medidas de efetivação da decisão judicial, como as de natureza
cautelar, dissuasórias e de constrição psicológica e patrimonial do réu.
Neste particular, além das ações de responsabilidade civil e das executivas
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objeto do presente artigo, há outras igualmente relevantes no âmbito da tutela
coletiva das relações de consumo, destarte relacionadas ao controle do ambiente
contratual, a saber: a ação declaratória de nulidade de cláusula contratual abusiva
1 Doutor em Direito do Consum idor pela Universidade de Salamanca (Espanha). Mestre em
Direito do Consumidor pela Universidade Federal do Pará. Professor da Gra duação e dos
Programas de Pós-G raduação Stricto Sensu da Universidade Federal do Pará-UFPA e do
Centro Universitário do Par á-CESUPA. Procurador do Est ado do Pará, Advogado.
2 BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Código de Defesa do Consumidor. Diário
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www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8078.htm>. Acesso em: 20 mar. 2019.
Dennis Verbicaro
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e a ação constitutiva de revisão contratual com possibilidade de cumulação de
pedidos condenatórios e/ou cominatórios.
Com efeito, uma nova feição plural do Direito se sobressai a partir da ideia
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práticas abusivas no mercado de consumo, viabilizando a tutela difusa da categoria
dos consumidores, a coletiva de seus grandes grupos determinados (coletivos
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coletivos/individuais homogêneos), assim como daqueles interesses individuais
subjetivos de maneira plena.
Desta forma, o presente artigo, através do método dedutivo e de pesquisa
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coletiva do consumidor para a proteção dos interesses transindividuais, a partir
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2. BREVE J USTIFICATIVA PARA UMA T UTELA PROCESSUAL COLETIVA
SOFISTICA DA NO BRASIL
A inexistência de órgãos jurisdicionais próprios e com competência especial
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se negar a existência do direito processual coletivo no ordenamento jurídico
brasileiro, até porque foi o microssistema normativo de proteção do consumidor,
formado pela Constituição Federal de 1988 e pelas Leis 8.078/90 (CDC) e 7.347/85
(LACP), que o consolidou, pois além de apresentar institutos poderosos como as
ações coletivas e a própria coisa julgada coletiva, ampliou a legitimação para agir
e enfatizou a participação da sociedade civil nesse contexto.
Embora a Constituição já se referisse ao consumidor, tal referência limitava-se
ao plano principiológico, lançando as bases para a criação de um sistema normativo
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direitos metaindividuais, aí compreendidos os difusos, os coletivos em sentido
estrito, bem como os individuais homogêneos.
O reconhecimento e o aperfeiçoamento da tutela coletiva no Direito Processual
brasileiro trazem consigo o aumento inevitável de uma maior litigiosidade na
sociedade, uma vez que proporcionam novos canais para a proteção dos direitos de
grupos de pessoas que, individualmente, não teriam condições de instr umentalizá-
los na esfera judicial, mas este pequeno efeito colateral é minimizado pelas virtudes
de se conseguir sensíveis transformações na qualidade e segurança de produtos e
serviços colocados no mercado.

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