Teoría del cumplimiento sustancial: lectura constitucional del tribunal superior de justicia en contratos de alineación fiduciaria y las obligaciones de de alimentos - Tercera Parte. La constitucionalización del derecho y la jurisprudencia - La constitucionalización del ordenamiento jurídico - Libros y Revistas - VLEX 905317034

Teoría del cumplimiento sustancial: lectura constitucional del tribunal superior de justicia en contratos de alineación fiduciaria y las obligaciones de de alimentos

AutorSérgio Tibiriçá Amaral/Gisele Caversan Beltrami Marcato
Cargo del AutorDoutor e Mestre em Sistema Constitucional de Garantias pela Instituição Toledo de Ensino ? ITE de Bauru/Doutoranda e Mestre pela Universidade Estadual do Norte do Paraná
Páginas439-472
CAPÍTULO XVI
TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL:
LEITURA CONSTITUCIONAL DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS CONTRATOS DE
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E NAS OBRIGAÇÕES DE
ALIMENTOS
TEORÍA DEL CUMPLIMIENTO SUSTANCIAL:
LECTURA CONSTITUCIONAL DEL TRIBUNAL
SUPERIOR DE JUSTICIA EN CONTRATOS DE
ALINEACIÓN FIDUCIARIA Y LAS OBLIGACIONES
DE DE ALIMENTOS
Sérgio TIBIRIÇÁ AMARAL*
Gisele Caversan BELTRAMI MARCATO**
1. INTRODUÇÃO
No campo do direito das obrigações, é possível correlacionar a mora com o
inadimplemento, que fazem parte do Direito Civil brasileiro. Já o adimplemento, por sua
vez, é tido como o cumprimento da obrigação contratual, escapando, portanto, da incidência
daquela. Entre essas duas vertentes, na zona intermediária caminhando para o lado oposto
* Doutor e Mestre em Sistema Constitucional de Garantias pela Instituição Toledo de Ensino – ITE de Bauru.
Professor do Mestrado e Doutorado da mesma instituição. Mestre em Direito das Relações Sociais pela Unimar.
Especialista em interesses difusos pela Escola Superior do Ministério Público-SP. Coordenador da Faculdade de
Direito de Presidente Prudente / FDPP do Centro Universitário Antonio Eufrásio de Toledo e professor titular da
disciplina de Teoria Geral do Estado e Direito Internacional e Direitos Humanos da FDPP. Membro da Asociación
Colombiana de Derecho Procesal Constitucional e da Asociaón Mundial de Justicia Constitucional E-mail: coord.
direito@toledoprudente.edu.br ou sergio@unitoledo.br.
** Doutoranda e Mestre pela Universidade Estadual do Norte do Paraná. Especialista em Direito Civil, Processo
Civil, Direito do Trabalho, Processo do Trabalho e Direito Previdenciário pelo Centro Universitário Toledo Prudente.
Docente nas disciplinas de Direito Processual Civil e Prática Civil do Centro Universitário Toledo Prudente.
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La Constitucionalización del Ordenamiento Jurídico
ao inadimplemento, tem-se o adimplemento substancial. Que mesmo sendo incompleto,
encontra-se na zona limítrofe do cumprimento, do desejado.
Os institutos clássicos do direito das obrigações, incluindo adimplemento e inadimplemento
são revisitados à luz dos valores da Constituição de 1988, além dos princípios e cláusulas
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consubstanciadas na ideia de total submissão do devedor ao credor, para serem substituídas
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dentro de uma visão constitucionalizada.
Delimitando a temática, artigo teve como escopo a análise do instituto do adimplemento
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vem sendo aplicado o instituto, os critérios de aplicação e as hipóteses de inaplicabilidade,
além das consequências na ordem sócio –econômica e nas atuais relações contratuais,
além dos princípios constitucionais utilizados na interpretação. Como forma de dar feição
à problemática apresentada foi feito o contraponto de julgados que se limitaram à análise
quantitativa do instituto do inadimplemento substancial em oposição ao julgamento pautado
na análise aprofundada dos deveres principais e anexos dos contratantes, tendo como base a
Lei Maior do Brasil.
Para tanto foi necessário o estudo sistematizado do surgimento da Teoria do Adimplemento
Substancial, que se deu no sistema common law, ou seja, em meio a precedentes judiciais.
Há, portanto, peculiaridades a serem analisadas que demonstram uma irradiação do Direito
Constitucional para essa teoria.
Portanto, o presente trabalho é organizado por meio da divisão da dessa análise em:
ordenamentos derivados do sistema common law e do civil law.
Os países analisados representativos de ambos os sistemas foram: Inglaterra, Itália,
Alemanha, Portugal, Argentina, França e Espanha. Fechando à análise comparativa do
instituto nos mais diversos ordenamentos jurídicos foi analisado o ordenamento jurídico
brasileiro baseado na interpretação sistemática e principiologica da Constituição de 1988.
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TIBIRIÇÁ AMARAL, Sérgio / BELTRAMI MARCAT, Gisele Caversan
Teoria do adimplemento substancial: leitura constitucional do superior tribunal de justiça nos
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A Inglaterra foi apontada como pioneira na aplicação do adimplemento substancial com
o caso Kingston versus Preston de 1774. No caso telado Preston, comerciante de seda, por
meio de um contrato se obriga a vender seu comércio à Kingston, seu aprendiz. Kingston
deveria pagar-lhe de maneira parcela mediante o oferecimento de uma garantia. Preston não
transfere o negócio à Kingston sob a alegação de que este não cumpriu com a parte que
lhe cabia referente à garantia contratualmente prevista. O caso chega a Corte Inglesa e cria
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caracteriza o inadimplemento em cada uma delas.
Ainda na Inglaterra, o trabalho concentra-se na análise de outro precedente emblemático:
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um pagamento inicial que seria seguido por parcelas anuais. O contrato esbarra na fuga dos
escravos. E, Eyre, diante disso, atrasa o pagamento. Boone, então, ingressa com uma ação de
cobrança, assim o caso é levado ao Tribunal, onde são elaborados os contornos do que seria
o adimplemento substancial.
Tanto a análise do ordenamento jurídico italiano, quanto o alemão, o português e de
igual modo o argentino apresentam como base o estudo de dispositivos legais, pois em
todos há expressa previsão do instituto do adimplemento substancial. Cada qual com suas
peculiaridades.
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descumprimento contratual na hipótese de adimplemento substancial. Na Alemanha trabalha-
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é expressamente previsto no Código Civil no artigo 802, que repete a ideia de escassa
importância do direito italiano.
Na Argentina, há previsão legal expressa acerca do adimplemento substancial, onde se
permite a resolução do contrato se o inadimplemento for tido como essencial.
Na França e na Espanha, não há previsão expressa acerca do adimplemento substancial.
Contudo, sua aplicação é possibilitada por meio de critérios hermenêuticos pautados no
princípio da boa-fé objetiva. Dessa forma, agindo os sujeitos do contrato de forma a se
observar os deveres contratuais subjacentes que orbitam o dever principal de adimplemento,
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