Poderes e limites das unidades federadas no sistema constitucional brasileiro no contexto da Constituiçao Política de 1988 - vLex Colombia

Poderes e limites das unidades federadas no sistema constitucional brasileiro no contexto da Constituiçao Política de 1988

AutorLuiz Alberto David Araujo
Páginas187-202
I. introduo
O trabalho pretende apresentar a realidade constitucional brasileira trazida
pela Constituição Federal de 1988 e o grau de autonomia das entidades fe-
derativas. Para tanto, iniciará com uma breve menção histórica procurando
localizar a Federação no painel das constituições brasileiras e, por fim, aden-
trar no texto hoje existente. Haverá a identificação das figuras autônomas,
mostrando o papel dos Municípios, que se apresentam como uma “terceira
ordem” de governo. Por fim, pretendemos demonstrar como essa autono-
mia hoje é exercida e quais as decisões do Supremo Tribunal Federal que
garantem (ou não garantem) tal autonomia.
II. uma breve nota histrica
Separado do domínio português em 1822, o Brasil, contrariamente à maioria
esmagadora dos Estados latino-americanos, se constituiu em um Império.
O regime monárquico se estendeu por duas gerações de Imperadores, Dom
pedro i e Dom pedro ii. Em 15 de novembro de 1889 foi proclamada a Repú-
blica. Após a instalação de uma Assembléia Constituinte, foi criado o texto de
1891, primeira Constituição Republicana, que adotou o modelo federalista.
Seguimos o modelo norte americano com uma diferença sensível. Enquanto
os Estados se agregaram na América do Norte, no Brasil, as vontades autô-
nomas não tinham qualquer grau de liberdade. Houve, contrariamente aos
Estados Unidos da América, um esfacelamento do Poder Central, dando
algumas garantias às Províncias, agora, denominadas de Estados. Essa origem
histórica inversa (na América do Norte o federalismo nasceu de “fora para
dentro”, enquanto no Brasil, nasceu de “dentro para fora”) é revelada pela
repartição constitucional de competências. O grau de centralismo do governo
brasileiro, apesar da adoção do federalismo, é bastante grande. E isso vem
sendo mantido até os nossos dias. Evidente que há novas técnicas de repar-
tição de competências, agregando à clássica divisão dos poderes expressos e
remanescentes. Assim, durante os diplomas federativos constitucionais de
1891, 194, 197, 1946, 1967 e o atual de 1988, tivemos diversos modelos,
com repartições mais ou menos centralizadas. O grau de centralismo variava
de acordo com as condições políticas implantadas. A Constituição de 197,
fruto do governo autoritário de getúlio vargas, trazia uma centralização
muito forte de competências, reduzindo sensivelmente a competência das
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unidades federadas. O equilíbrio da Constituição de 1946, que retomou a
democracia, foi rompido pelo movimento militar, que fez aprovar a Consti-
tuição de 1967, mais ainda arrochada pela Emenda Constitucional n.º 1 de
1969. Havia, portanto, nesse movimento de sístole e diástole, um comando
político que determinava o grau de descentralização do federalismo que,
implantado constitucionalmente em 1981 persiste até agora1-2.
De toda forma, podemos afirmar que a forma federativa de Estado esteve
presente como vedação material ao poder de reforma. A Federação, por tanto,
foi valor protegido, de forma direta ou indireta, por todos os documentos
constitucionais brasileiros, mesmo os mais autoritários.
Com essa breve notícia sobre a evolução constitucional federativa, pas-
semos para a análise da Constituição da República Federativa de 1988 e as
autonomias.
III. a retomada da democracia
Após um longo período de ditadura militar, o país se redemocratizou, com
a instalação de uma Assembléia Nacional Constituinte que, contrariando
boa parte da doutrina, acumulou as tarefas de elaborar um novo texto e de
legislar ordinariamente. Assim, a Assembléia Constituinte, que foi eleita
com tal finalidade, além de preparar o novo texto, permaneceu após a sua
promulgação, funcionando como órgão congressual. Não foi a fórmula
perfeita, mas foi a possível.
A Constituição de 1988, chamada de Constituição-cidadã, por resgatar
a democracia, tinha uma séria de novidades. Não vamos cuidar, porque foge
ao escopo do trabalho, de temas como o mandado de injunção, o controle de
constitucionalidade por omissão, o alargamento da legitimidade para propo-
situra de ações de inconstitucionalidade (controle concentrado), deixando
para outra oportunidade. Fiquemos no âmbito federativo, na repartição de
competências, nos traços reveladores do federalismo e em uma breve análise
do papel do Município, que surge como uma terceira ordem de governo.
Não que isso já não estivesse desenhado em 1967. No entanto, o Município
1 A Constituição da República Federativa do Brasil pode ser consultada no site [http://www.
planalto.gov.br/ccivil_/Constituicao/Constituicao.htm].
2 As Constituições anteriores mencionadas podem ser consultadas no site [http://www2.camara.
leg.br/atividade-legislativa/legislacao/Constituicoes_Brasileiras/anteriores.html].

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