O regime jurídico da expropriação por utilidade pública em Portugal - La expropiación forzosa en América y Europa - Libros y Revistas - VLEX 950070563

O regime jurídico da expropriação por utilidade pública em Portugal

AutorFernando Alves Correia, Jorge Alves Correia
Páginas493-525
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o regime jurídico da expropriação
por utilidade pública em portugal
ferNaNDo alveS correIa*
Jorge alveS correIa**
a coNStItuIção como foNte e lImIte
DapoteStaS exproprIaNDI
O poder expropriativo ou “potestas expropriandi” repre-
senta um poder constitucionalmente estabelecido, reconhe-
cido e legitimado ao nível mais elevado do ordenamento
juspublicístico. Fruto da expansão das regulamentações
dirigidas à ação ablativa da Administração Pública, não
surpreende que a expropriação por utilidade pública seja,
hoje, um domínio extensamente regulado. Contudo, num
plano superior ao da legislação ordinária, a Constituição da
República Portuguesa (crp) apresenta-se não apenas como
centro regulativo, mas também como uma importante –
senão a mais importante – fonte de direito administrativo,
donde brotam regras e princípios constitucionais respei-
tantes à Administração Pública e que tocam a matéria da
expropriação por utilidade pública.
* Professor Catedrático da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra
e Antigo Juiz do Tribunal Constitucional Português.
** Professor Auxiliar da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra.
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A credencial constitucional da expropriação por utili-
dade pública encontra-se, em geral, no artigo 62.º, n.º 2,
da crp), nos termos do qual “a requisição e a expropriação
por utilidade pública só podem ser efetuadas com base na
lei e mediante o pagamento de justa indemnização”, bem
como no artigo 165.º, n.º 1, e), que inclui na reserva relativa
de competência legislativa da Assembleia da República a
definição do “regime geral da requisição e da expropriação
por utilidade pública”. E, em especial, no artigo 65.º, n.º 4,
da Lei Fundamental, na parte em que permite ao Estado,
às regiões autónomas e às autarquias locais proceder “às
expropriações dos solos que se revelem necessárias à satis-
fação de fins de utilidade pública urbanística”.
À temática da expropriação por utilidade pública são especial-
mente aplicáveis três princípios fundamentais da Constituição
Administrativa. Os dois primeiros – intimamente asso-
ciados – constituem o eixo sobre o qual giram o direito e
política de solos, concretamente, a garantia constitucional
do direito de propriedade privada dos solos e o princípio
da intervenção da Administração Pública nos solos. Com
efeito, não obstante a garantia constitucional do direito de
propriedade privada dos solos urbanos (artigo 62.º, n.º 1,
da crp)), a Constituição portuguesa reconhece ao Estado,
às regiões autónomas e às autarquias locais a competência
para realizarem as expropriações desses bens que se reve-
lem necessárias à satisfação de fins de utilidade pública
urbanística, para procederem à apropriação dos mesmos,
quando tal for exigido pelo interesse público, ou para
intervirem nos referidos bens, de acordo com os meios e
formas definidos na lei, por motivo de interesse público,
prevista nos artigos 65.°, n.º 4, 80.º, d), e 165.°, n.º 1, l), da
crp). De harmonia com o disposto nos mencionados artigos
da Constituição, a expropriação, a apropriação e outras formas de
intervenção nos solos urbanos apenas são admissíveis quando tal
for necessário para a realização de um interesse público específico
de natureza urbanística.
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O terceiro princípio constitucional consubstancia-se
no princípio da indemnização, que se reveste de capital
importância no campo do direito das expropriações. As-
sim, quer as expropriações acessórias ao plano, quer as
expropriações do plano devem ser acompanhadas de uma
justa indemnização, por força do artigo 62.º, n.º 2, da crp),
e, bem assim, por imposição do princípio da igualdade,
plasmado no artigo 13.º, n.º 1, da crp, e do princípio do
Estado de direito democrático, condensado nos artigos 2.º
e 9.º, b), da crp) (a indemnização dos prejuízos decorrentes
dos atos expropriativos é também uma exigência destes
princípios).
a exproprIação como INStrumeNto
De execução DoS plaNoS
Os planos urbanísticos têm uma vocação intrínseca de
execução. De facto, eles não têm, por via de regra, apenas
como finalidade a regulamentação do processo urbanístico,
desinteressando-se do modo e do quando da concretização do
modelo territorial por eles desenhado. Ao invés, os planos
encerram normalmente disposições que têm a ver com o
problema da execução concreta das suas previsões. Por
essa razão se diz que “os planos municipais têm natureza
bicéfala ou cabeça de Jano, sendo compostos por uma parte
de regulamentação e outra de execução”1.
A expropriação por utilidade pública representa um
importantíssimo instrumento jurídico de execução dos
planos. Embora não se possa afirmar que a expropriação
por utilidade pública é o instrumento normal e principal
da execução dos planos, graças à previsão pela atual le-
1 Cfr. Jorge alveS correIa, Contratos Urbanísticos, Concertação, Contratação e
Neocontratualismo no Direito do Urbanismo, Coimbra, Almedina, 2009, p. 149.

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